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Legislação

Agora é ECF ou Multa, Acabou o Prazo

Importante........

                  Empresas comerciais com faturamento bruto anual superior a R$ 120 mil estão obrigadas a adotar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sob pena de a Secretaria da Fazenda multá-las em 1% de suas receitas diárias. Aquelas que faturam acima desse valor e que já emitem cupom fiscal, mas não compraram o equipamento, têm até 31 de dezembro para se adequar. O custo médio do ECF exigido por lei gira em torno de R$ 2 mil.   O objetivo da lei é que toda empresa varejista somente emita documento fiscal por meio de equipamento ECF. A partir da data de início da obrigatoriedade de uso do equipamento, não será admitida a emissão de Nota Fiscal, por outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados pela legislação.  Assim sendo, somente por razões de força maior será permitido ao estabelecimento obrigado ao uso do ECF a emissão de Nota Fiscal por outro meio, ficando o contribuinte obrigado a, tão logo normalizada a situação, registrar no ECF o valor total dessas Notas Fiscais emitidas, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, e com a devida anotação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. No entanto, se a empresa utiliza no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços para fins não fiscais, este poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda de seu Estado ou pela Secretaria da Receita Federal e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso (art. 62 da Lei nº 9.532/97).

                 As empresas que já perderam o prazo e ainda não adquiriram o ECF, além da punição já citada, poderão sofrer várias outras punições pela Secretaria da Fazenda Estadual.  Lembramos que cada estado tem uma forma de penalidade para este tipo de infração. Diante disso relacionamos as penalidades de alguns estados.

         Minas Gerais: multa equivalente a 40% do valor da operação.

         Brasília: multa no valor R$ 1.000,00 por equipamento não instalado.

         Rio de Janeiro: multa de R$ 1.500,00 por mês.

         Ceará: multa de 40 UFIRs. (A Secretaria da Fazenda do estado ainda está criando outras penalidades)

         Pernambuco: multa de 700 UFIRs

         Bahia: a empresa que não cumprir o prazo estabelecido fica suscetível ao cancelamento da sua Inscrição Estadual.

          São Paulo: a empresa se enquadrará no art. 592 do RICMS/SP (a multa será de 1% do valor da operação por emissão de documento fiscal com inobservância, mais 50 Ufesps por uso de equipamento eletrônico desprovido de requisitos regulamentares).

          Para aquelas empresas que ainda não adquiriram, mas que pretendem adquirir brevemente, seguem algumas informações importantes:

·         A empresa só poderá adquirir equipamentos homologados pela COTEPE e se a empresa fornecedora também for credenciada pela Secretaria da Fazenda Estadual.

·         A empresa que vender o equipamento para sua empresa também providenciará a lacração do mesmo junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição.

               Compras com cartão ou débito em conta

           De acordo com o Convênio ICMS nº 23 de 24 de março de 2000, ficam os estados e o Distrito Federal autorizados, a partir de 1º de julho de 2000 e na forma que dispuser na respectiva legislação, a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.

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